Só podem ser utilizados recursos florestais desvitalizados em função de causas naturais
Uma instrução normativa da Secretaria do Meio Ambiente (Sema) pôs fim às dúvidas sobre a utilização da chamada "madeira caída". Segundo a instrução, só podem ser utilizados "recursos florestais desvitalizados secos, em pé, ou caídos em função de causas naturais, provenientes da vegetação nativa existente no estado".
As regras valem para o aproveitamento do material lenhoso para uso comercial ou industrial, dentro e fora de propriedades na Bahia. A instrução, assinada pelo secretário do Meio Ambiente, Juliano Matos, foi publicada este mês no Diário Oficial.
O aproveitamento do material só é possível após vistoria técnica realizada pelo órgão florestal competente, que emitirá um Relatório de Inspeção Florestal (RIF), determinando o percentual de material lenhoso seco em pé ou caído, que permanecerá no local, para servir de nicho ecológico, ou por representar risco à regeneração natural do sitio em que se encontram.
Limitações - O relatório também indicará as espécies, os indivíduos e os volumes, de cada exemplar, que poderão ser aproveitados mediante a autorização, mas somente se as unidades selecionadas para o aproveitamento sofreram a ação de causas naturais, que deram conseqüência à morte da espécie.
A instrução também estabelece as regras e limitações para a utilização de árvores mortas ou caídas, em propriedades ou posses das populações tradicionais.
A população tradicional reúne famílias residentes, isolada ou comunitariamente, na mesma região há várias gerações e que dependem, total ou parcialmente, do extrativismo para a sua manutenção.
Compreende ainda a família rural, descendente dos primeiros colonizadores da região, que reside na pequena propriedade e depende da mesma para seu sustento, utilizando basicamente mão-de-obra familiar.
Exceções - São consideradas exceções às proibições contidas na instrução normativa, os casos reconhecidamente de utilidade pública, interesse social, áreas urbanas consolidadas e as espécies arbóreas que ponham em risco a vida e o patrimônio.
Tal risco deverá ser comprovado por meio de Relatório de Inspeção Florestal, emitido pelo órgão florestal estadual competente, de acordo com as definições da Lei Federal n° 4.771/1965 e Lei Estadual 10.431/2006.